Decreto 8.726/2016 - Artigo 71

CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES
(Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)


Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública federal poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

a) advertência; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

b) suspensão temporária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

c) declaração de inidoneidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 1º - Nas hipóteses do inciso II do caput, é facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 2º - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º - A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.

§ 4º - A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública federal por prazo não superior a dois anos.

§ 5º - A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 6º - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado.

§ 7º - As sanções serão registradas no Cepim, disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 8º - Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União estabelecerá o procedimento para a celebração do termo de ajustamento de conduta de que trata o inciso I do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

Decreto 8.726/2016 - Artigo 71

CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES E DAS SANÇÕES
(Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)


Art. 71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública federal poderá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - celebrar termo de ajustamento de conduta com a organização da sociedade civil; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

a) advertência; (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

b) suspensão temporária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

c) declaração de inidoneidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 1º - Nas hipóteses do inciso II do caput, é facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 2º - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º - A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.

§ 4º - A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública federal por prazo não superior a dois anos.

§ 5º - A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 6º - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Ministro de Estado.

§ 7º - As sanções serão registradas no Cepim, disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 8º - Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União estabelecerá o procedimento para a celebração do termo de ajustamento de conduta de que trata o inciso I do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)