Art. 74. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração pública federal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.