Art. 12. A administração pública federal poderá optar pela exigência de contrapartida em bens e serviços somente na hipótese de celebração de parceria com valor global superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante justificativa técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Parágrafo único. A expressão monetária de contrapartida será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
Parágrafo único. A expressão monetária de contrapartida será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)