Seção III
Da capacitação
Da capacitação
Art. 7º. Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei nº 13.019, de 2014, priorizarão a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do caput do referido art. 7 º e poderão ser desenvolvidos por órgãos e entidades públicas federais, instituições de ensino, escolas de governo e organizações da sociedade civil.
§ 1º - Os temas relativos à aplicação da Lei nº 13.019, de 2014, poderão ser incorporados aos planos de capacitação dos órgãos e das entidades públicas federais elaborados em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
§ 2º - As ações de capacitação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)
§ 3º - Os programas de capacitação deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material utilizado.