Decreto 8.726/2016 - Artigo 4

Art. 4º. A administração pública federal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 1º - Os Ministros de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Advogado-Geral da União publicarão ato conjunto que aprovará manual com o detalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019, de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 2º - O manual de que trata o § 1º será divulgado no portal da plataforma Transferegov.br e nos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos ou das entidades públicas federais que realizem parcerias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.

§ 4º - As ações de comunicação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

Decreto 8.726/2016 - Artigo 4

Art. 4º. A administração pública federal adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 1º - Os Ministros de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Advogado-Geral da União publicarão ato conjunto que aprovará manual com o detalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019, de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 2º - O manual de que trata o § 1º será divulgado no portal da plataforma Transferegov.br e nos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos ou das entidades públicas federais que realizem parcerias. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)

§ 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.

§ 4º - As ações de comunicação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.661, de 2023)