Art. 76. A administração pública federal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de Pmis, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º - A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela política pública a que se referir.
§ 2º - A Secretaria-Geral da Presidência da República manterá plataforma eletrônica para receber, a qualquer tempo, propostas de abertura de PMIS apresentadas pelas organizações da sociedade civil, pelos movimentos sociais e pelos cidadãos e dará conhecimento aos órgãos e às entidades públicas federais potencialmente interessados nas proposições de parceria. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º - A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela política pública a que se referir.
§ 2º - A Secretaria-Geral da Presidência da República manterá plataforma eletrônica para receber, a qualquer tempo, propostas de abertura de PMIS apresentadas pelas organizações da sociedade civil, pelos movimentos sociais e pelos cidadãos e dará conhecimento aos órgãos e às entidades públicas federais potencialmente interessados nas proposições de parceria. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)