Decreto 8.726/2016 - Artigo 21

Art. 21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

Parágrafo único. O período total de vigência poderá excepcionalmente ser superior ao limite previsto no caput quando houver decisão técnica fundamentada da administração pública federal que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - a excepcionalidade da situação fática; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - o interesse público no prazo maior da parceria. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

Decreto 8.726/2016 - Artigo 21

Art. 21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda dez anos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

Parágrafo único. O período total de vigência poderá excepcionalmente ser superior ao limite previsto no caput quando houver decisão técnica fundamentada da administração pública federal que, sem prejuízo de outros elementos, reconheça: (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - a excepcionalidade da situação fática; e (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - o interesse público no prazo maior da parceria. (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)