Art. 43. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, não poderá ser concedida a GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, aos integrantes da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Lei 14.875/2024 - Artigo 43
Art. 43. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, não poderá ser concedida a GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, aos integrantes da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.