Lei 14.875/2024 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 1º. Ficam criados as seguintes carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta de cargo de Especialista em Indigenismo; e

II - Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta de cargo de Técnico em Indigenismo.

§ 1º - O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.

§ 2º - As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.

§ 3º - A partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente.

Lei 14.875/2024 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 1º. Ficam criados as seguintes carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta de cargo de Especialista em Indigenismo; e

II - Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta de cargo de Técnico em Indigenismo.

§ 1º - O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.

§ 2º - As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.

§ 3º - A partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente.