Lei 14.875/2024 - Artigo 27

Art. 27. Aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECFunai, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão.

Parágrafo único. Aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão que não se enquadrem no PECFunai ou nas carreiras de que trata o art. 1º desta Lei serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do quadro suplementar da Funai.

Lei 14.875/2024 - Artigo 27

Art. 27. Aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECFunai, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão.

Parágrafo único. Aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão que não se enquadrem no PECFunai ou nas carreiras de que trata o art. 1º desta Lei serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do quadro suplementar da Funai.