Lei 14.875/2024 - Artigo 47

Art. 47. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração (ANM) as proibições e as vedações previstas no art. 23 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.

Lei 14.875/2024 - Artigo 47

Art. 47. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração (ANM) as proibições e as vedações previstas no art. 23 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.