Lei 14.875/2024 - Artigo 59

CAPÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


Art. 59. O art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

§ 1º - ...............

...............

XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);

XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e

XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC).

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas:

I - as percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

II - a GSISTE;

III - a GSISP;

IV - a GAEG;

V - a GEPR;

VI - a Gratificação de Raio X;

VII - as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e

VIII - a GPDEC."(NR)

Lei 14.875/2024 - Artigo 59

CAPÍTULO X
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


Art. 59. O art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...............

...............

§ 1º - ...............

...............

XXVI - o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI);

XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e

XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC).

§ 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas:

I - as percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

II - a GSISTE;

III - a GSISP;

IV - a GAEG;

V - a GEPR;

VI - a Gratificação de Raio X;

VII - as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e

VIII - a GPDEC."(NR)