CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 28. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, fica reorganizado na carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal.
§ 1º - O cargo a que se refere o caput deste artigo fica estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo X desta Lei.
§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na carreira de Tecnologia da Informação na data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com a posição relativa na tabela constante do Anexo XI desta Lei.