Lei 14.875/2024 - Artigo 25

Seção VI
Da Previdência


Art. 25. Os servidores integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, do PECFunai e do quadro suplementar da Funai terão a Gapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, incorporada aos proventos de aposentadoria que tenham como fundamento a integralidade e a paridade, desde que tenham percebido a gratificação por mais de 60 (sessenta) meses contínuos ou intercalados.

§ 1º - Para fins da incorporação de que trata o caput deste artigo, será considerada a banda em que o servidor houver permanecido por maior tempo nos 120 (cento e vinte) meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, para os benefícios instituídos após a data de publicação desta Lei.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor:

I - que houver percebido a Gapin em período inferior a 120 (cento e vinte) meses anteriores à aposentadoria voluntária; ou

II - que houver se aposentado por regra cujo reajuste ocorra pela paridade, até a data de publicação desta Lei.

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, será considerada a Banda I, prevista no inciso III do caput do art. 109-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, observados a classe e o padrão do cargo na data da aposentadoria.

Lei 14.875/2024 - Artigo 25

Seção VI
Da Previdência


Art. 25. Os servidores integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, do PECFunai e do quadro suplementar da Funai terão a Gapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, incorporada aos proventos de aposentadoria que tenham como fundamento a integralidade e a paridade, desde que tenham percebido a gratificação por mais de 60 (sessenta) meses contínuos ou intercalados.

§ 1º - Para fins da incorporação de que trata o caput deste artigo, será considerada a banda em que o servidor houver permanecido por maior tempo nos 120 (cento e vinte) meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, para os benefícios instituídos após a data de publicação desta Lei.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor:

I - que houver percebido a Gapin em período inferior a 120 (cento e vinte) meses anteriores à aposentadoria voluntária; ou

II - que houver se aposentado por regra cujo reajuste ocorra pela paridade, até a data de publicação desta Lei.

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, será considerada a Banda I, prevista no inciso III do caput do art. 109-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, observados a classe e o padrão do cargo na data da aposentadoria.