Lei 14.875/2024 - Artigo 18

Art. 18. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 109. Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), devida, exclusivamente:

I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista;

II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista.

...............

§ 4º - (Revogado).

§ 5º - (Revogado)."(NR)

"Art. 109-A. A Gapin será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:

I - Banda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas:

a) Amazônia Legal;

b) faixa de fronteira do território nacional; e

c) Estado de Mato Grosso do Sul;

II - Banda II:

a) unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:

1. Amazônia Legal;

2. faixa de fronteira do território nacional; e

3. Estado de Mato Grosso do Sul; e

b) unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e

III - Banda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º - Consideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º - Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput deste artigo, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, 1 (um) ano da publicação desta Lei.

§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 2º deste artigo, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas indicará em rol taxativo as localidades de exercício por banda.

§ 4º - Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º deste artigo, a Gapin será devida no valor correspondente à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 5º - Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da Gapin correspondentes à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 6º - Os titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à Gapin."

"Art. 110. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.

...............

§ 3º - (Revogado)." (NR)

Lei 14.875/2024 - Artigo 18

Art. 18. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 109. Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), devida, exclusivamente:

I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista;

II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista.

...............

§ 4º - (Revogado).

§ 5º - (Revogado)."(NR)

"Art. 109-A. A Gapin será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:

I - Banda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas:

a) Amazônia Legal;

b) faixa de fronteira do território nacional; e

c) Estado de Mato Grosso do Sul;

II - Banda II:

a) unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:

1. Amazônia Legal;

2. faixa de fronteira do território nacional; e

3. Estado de Mato Grosso do Sul; e

b) unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e

III - Banda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º - Consideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 2º - Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput deste artigo, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, 1 (um) ano da publicação desta Lei.

§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 2º deste artigo, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas indicará em rol taxativo as localidades de exercício por banda.

§ 4º - Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º deste artigo, a Gapin será devida no valor correspondente à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 5º - Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da Gapin correspondentes à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 6º - Os titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à Gapin."

"Art. 110. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.

...............

§ 3º - (Revogado)." (NR)