Lei 14.875/2024 - Artigo 14

Seção III
Do Desenvolvimento na Carreira, no PECFunai e no Quadro Suplementar


Art. 14. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) avaliação de desempenho; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) avaliação de desempenho;

c) experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;

d) certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

e) qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.

Lei 14.875/2024 - Artigo 14

Seção III
Do Desenvolvimento na Carreira, no PECFunai e no Quadro Suplementar


Art. 14. O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) avaliação de desempenho; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) avaliação de desempenho;

c) experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;

d) certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

e) qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.