CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992
Art. 55. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
§ 1º - Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta Lei receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.
§ 2º - A VPNI a que se refere o § 1º deste artigo está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.