Lei 14.875/2024 - Artigo 55

CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992


Art. 55. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

§ 1º - Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta Lei receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

§ 2º - A VPNI a que se refere o § 1º deste artigo está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Lei 14.875/2024 - Artigo 55

CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992


Art. 55. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

§ 1º - Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta Lei receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

§ 2º - A VPNI a que se refere o § 1º deste artigo está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.