Art. 23. Os quadros "e" e "f" da tabela XVIII do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.
Art. 23. Os quadros "e" e "f" da tabela XVIII do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.