Seção V
Da Movimentação de Pessoal
Da Movimentação de Pessoal
Art. 24. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando:
I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e
II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e em entidades que não tenham atuação na política indigenista.