Lei 14.875/2024 - Artigo 13

Art. 13. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista.

Lei 14.875/2024 - Artigo 13

Art. 13. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista.