Seção IV
Da Remuneração
Da Remuneração
Art. 17. A remuneração dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é composta das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, na forma do Anexo V desta Lei; e
II - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.