Art. 10. O concurso público para o quadro de pessoal da Funai com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 9º desta Lei.
§ 1º - As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidas em edital.
§ 2º - Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 1º - As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidas em edital.
§ 2º - Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.