Lei 14.875/2024 - Artigo 63

CAPÍTULO XII
DA POLÍCIA PENAL FEDERAL


Art. 63. A Polícia Penal Federal, organizada e mantida pela União, fundada na hierarquia e na disciplina, vinculada ao órgão administrador do sistema penitenciário federal, tem por atribuição realizar a segurança dos estabelecimentos penais federais.

Lei 14.875/2024 - Artigo 63

CAPÍTULO XII
DA POLÍCIA PENAL FEDERAL


Art. 63. A Polícia Penal Federal, organizada e mantida pela União, fundada na hierarquia e na disciplina, vinculada ao órgão administrador do sistema penitenciário federal, tem por atribuição realizar a segurança dos estabelecimentos penais federais.