Art. 20. A remuneração dos cargos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, é composta das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, na forma do Anexo VI desta Lei;
II - Gapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e
III - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
I - vencimento básico, na forma do Anexo VI desta Lei;
II - Gapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e
III - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.