Lei 14.875/2024 - Artigo 11

Seção II
Do Ingresso e do Exercício


Art. 11. A investidura nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área de conhecimento e por especialidade e organizado em etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Lei 14.875/2024 - Artigo 11

Seção II
Do Ingresso e do Exercício


Art. 11. A investidura nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área de conhecimento e por especialidade e organizado em etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.