Decreto-Lei 1.024/1969 - Artigo 4

Art. 4º. As classes singulares de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos e Guarda Aduaneiro, colocadas na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, extintas à medida que vagarem os seus cargos, bem como a de Técnico de Tributação, da Parte Permanente do mesmo Quadro, são organizadas de acôrdo com as tabelas anexas.

Decreto-Lei 1.024/1969 - Artigo 4

Art. 4º. As classes singulares de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos e Guarda Aduaneiro, colocadas na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, extintas à medida que vagarem os seus cargos, bem como a de Técnico de Tributação, da Parte Permanente do mesmo Quadro, são organizadas de acôrdo com as tabelas anexas.