Art. 3º. As séries de classes de Agente Fiscal do Impôsto aduaneiro, do Impôsto de renda e de Rendas Internas são transformadas na de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de acôrdo com as tabelas anexas.
Decreto-Lei 1.024/1969 - Artigo 3
Art. 3º. As séries de classes de Agente Fiscal do Impôsto aduaneiro, do Impôsto de renda e de Rendas Internas são transformadas na de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de acôrdo com as tabelas anexas.