Art. 1º. O art. 9º do Decreto número 26.493, de 19 de março de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O ensino de jornalismo, que poderá ser ministrado em instituto autônomo, integralmente de Universidade, ou em curso de Faculdade de Filosofia, obedecerá, no primeiro caso, a regimento próprio e, no segundo, ao regimento de Faculdade de que depender".