Decreto-Lei 910/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 6º e seu parágrafo único da Lei número 4.510, de 1º de dezembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei número 801, de 28 de agôsto de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor-Executivo da Casa da Moeda que nêle exercerá as funções de Presidente, e por dois representantes da Secretaria da Receita Federal, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um da Procuradoria da Fazenda Nacional e um do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Diretor-Executivo, a Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Conselheiro mais antigo".

Decreto-Lei 910/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 6º e seu parágrafo único da Lei número 4.510, de 1º de dezembro de 1964, alterada pelo Decreto-lei número 801, de 28 de agôsto de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor-Executivo da Casa da Moeda que nêle exercerá as funções de Presidente, e por dois representantes da Secretaria da Receita Federal, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um da Procuradoria da Fazenda Nacional e um do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Diretor-Executivo, a Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Conselheiro mais antigo".