Art. 1º. O exercício da profissão de físico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências desta Lei, é assegurado:
I - aos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
II - aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;
III - aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que se refere esta Lei;
IV - (VETADO).
I - aos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
II - aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;
III - aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que se refere esta Lei;
IV - (VETADO).