Lei 13.691/2018 - Artigo 3

Art. 3º. O exercício da profissão de físico, nos termos desta Lei, depende de prévio registro em Conselho competente.

Lei 13.691/2018 - Artigo 3

Art. 3º. O exercício da profissão de físico, nos termos desta Lei, depende de prévio registro em Conselho competente.