Decreto-Lei 1.707/1979 - Artigo 1

Art. 1º. A correção monetária a que se referem o artigo 12 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.460, de 22 de abril de 1976, o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.562, de 19 de julho de 1977, e o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.651, de 21 de dezembro de 1978, será feita, no início de cada mês, com base nos índices adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Decreto-Lei 1.707/1979 - Artigo 1

Art. 1º. A correção monetária a que se referem o artigo 12 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.460, de 22 de abril de 1976, o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.562, de 19 de julho de 1977, e o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.651, de 21 de dezembro de 1978, será feita, no início de cada mês, com base nos índices adotados para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.