CAPÍTULO V
DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO
DA OPÇÃO REFERENTE ÀS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO
Art. 5º. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 6º e 7º, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:
I - de Perito Federal Agrário;
II - de Desenvolvimento de Políticas Sociais; e
III - do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.