CNJ - Resolução 71 - Artigo 6

Art. 6º. Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz ou desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo Tribunal designar, observada a necessidade de alternância. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único. Durante todo o período de plantão ficarão à disposição do juiz ou desembargador encarregado pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados por escala pública ou escolhidos de comum acordo pelo plantonista.

CNJ - Resolução 71 - Artigo 6

Art. 6º. Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz ou desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo Tribunal designar, observada a necessidade de alternância. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único. Durante todo o período de plantão ficarão à disposição do juiz ou desembargador encarregado pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados por escala pública ou escolhidos de comum acordo pelo plantonista.