Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal respectivo, para o plantão de segundo grau, e pelo corregedor-geral, quando se tratar de plantão em primeiro grau. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
CNJ - Resolução 71 - Artigo 9
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal respectivo, para o plantão de segundo grau, e pelo corregedor-geral, quando se tratar de plantão em primeiro grau. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)