Art. 2º. Os Prefeitos dos Municípios especificados no artigo primeiro serão nomeados pelo Governador do Estado respectivo, mediante prévia aprovação do Presidente da República. (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)
Parágrafo único. Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, êste, por intermédio do Ministério da Justiça, comunicará ao Governador do Estado, sua decisão, devendo ser feita a indicação de nôvo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação. (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)
Parágrafo único. Se o nome escolhido não merecer aprovação do Presidente da República, êste, por intermédio do Ministério da Justiça, comunicará ao Governador do Estado, sua decisão, devendo ser feita a indicação de nôvo nome, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar daquela comunicação. (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)