Lei 5.449/1968 - Artigo 3

Art. 3º. Nas faltas e impedimentos não superiores a trinta (30) dias, os Prefeitos nomeados para os Municípios declarados de interêsse da Segurança Nacional serão substituídos na forma do disposto na Lei Orgânica dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

§ 1º - O Prefeito que tiver de se ausentar da sede do Município, por prazo superior ao previsto neste artigo, dará ciência prévia ao Governador do respectivo Es-um substituto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

§ 2º - Dentro do prazo de cinco (5) dias a contar do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Governador do Estado deverá submeter o nome do Prefeito substituto à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Lei 5.449/1968 - Artigo 3

Art. 3º. Nas faltas e impedimentos não superiores a trinta (30) dias, os Prefeitos nomeados para os Municípios declarados de interêsse da Segurança Nacional serão substituídos na forma do disposto na Lei Orgânica dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

§ 1º - O Prefeito que tiver de se ausentar da sede do Município, por prazo superior ao previsto neste artigo, dará ciência prévia ao Governador do respectivo Es-um substituto. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

§ 2º - Dentro do prazo de cinco (5) dias a contar do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Governador do Estado deverá submeter o nome do Prefeito substituto à aprovação do Presidente da República por intermédio do Ministro da Justiça. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969) (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)