Lei 5.449/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Os Prefeitos nomeados, nos têrmos dos artigos anteriores, serão exonerados quando decairem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969 (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Parágrafo único. Comunicado pelo Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, ao Governador do Estado, que o Prefeito deixou de merecer confiança, deverá ser imediatamente exonerado. (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Lei 5.449/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Os Prefeitos nomeados, nos têrmos dos artigos anteriores, serão exonerados quando decairem da confiança do Presidente da República ou do Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 1969 (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)

Parágrafo único. Comunicado pelo Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, ao Governador do Estado, que o Prefeito deixou de merecer confiança, deverá ser imediatamente exonerado. (Vide Decreto-Lei nº 1.480, de 1976)