Art. 2º. As providências destinadas à regularização da situação do pessoal atingido pela presente Lei, inclusive a averbação de seu tempo de serviço anterior, e o pagamento das contribuições ao mesmo referentes, serão determinadas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, ouvidos o Serviço Atuarial e o Departamento Nacional de Previdência Social.