Art. 2º. As gratificações de representação e de nível universitário e as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, são absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos Atos de provimento dos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem assim de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores.
Parágrafo único. A partir da vigência dos Atos de provimento dos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem assim de qualquer outra retribuição pelo desempenho de encargo de direção e assessoramento superiores.