Art. 6º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei somente serão aplicados a partir da publicação dos Atos de provimento dos cargos criados por esta Lei.
Parágrafo único. Na Hipótese de cargos já providos, os vencimentos, a que se refere este artigo, serão aplicados a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Na Hipótese de cargos já providos, os vencimentos, a que se refere este artigo, serão aplicados a partir da vigência desta Lei.