CNJ - Resolução 72 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 5º, § 2º da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, tem natureza e força de lei complementar,

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar no âmbito nacional o regime de convocação de Juízes de primeiro grau para substituição e auxílio em segundo grau de jurisdição,

CONSIDERANDO as informações encaminhadas pelos Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais Federais, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 17 do Conselho Nacional de Justiça e os dados constantes do Processo nº 200720000009044,

RESOLVE:

CNJ - Resolução 72 - Ementa

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 5º, § 2º da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, tem natureza e força de lei complementar,

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar no âmbito nacional o regime de convocação de Juízes de primeiro grau para substituição e auxílio em segundo grau de jurisdição,

CONSIDERANDO as informações encaminhadas pelos Tribunais de Justiça estaduais e Tribunais Regionais Federais, e

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 17 do Conselho Nacional de Justiça e os dados constantes do Processo nº 200720000009044,

RESOLVE: