Art. 9º. A Presidência dos Tribunais, excepcionalmente e observados os critérios desta Resolução, poderá convocar, observados os critérios desta resolução, até dois (2) juízes para auxilio aos trabalhos da Presidência e até dois (2) para a Vice-presidência, respectivamente.
§ 1º - Nos Tribunais com mais de trezentos juízes, a convocação de que trata o caput em número acima do limite estabelecido deverá ser justificada e submetida ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º - A Corregedoria-Geral dos Tribunais poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um para cada cem juízes efetivos em exercício no Estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder o número de seis juízes. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 3º - Independentemente dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, nos Tribunais em que não houver Corregedoria do Foro Extrajudicial, a Corregedoria-Geral poderá solicitar a convocação de mais um juiz auxiliar para atuar exclusivamente nas atividades relacionadas à orientação, controle e fiscalização dos serviços notariais e de registro do respectivo Estado. (redação dada pela Resolução n. 597, de 21.11.2024)
§ 4º - Além da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência do Tribunal também poderá convocar um juiz auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (renumerado para §4º pela Resolução n. 597, de 21.11.2024)
§ 1º - Nos Tribunais com mais de trezentos juízes, a convocação de que trata o caput em número acima do limite estabelecido deverá ser justificada e submetida ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º - A Corregedoria-Geral dos Tribunais poderá solicitar a convocação de juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais, sendo um para cada cem juízes efetivos em exercício no Estado ou região sob sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo do CNJ quando exceder o número de seis juízes. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 3º - Independentemente dos limites estabelecidos no parágrafo anterior, nos Tribunais em que não houver Corregedoria do Foro Extrajudicial, a Corregedoria-Geral poderá solicitar a convocação de mais um juiz auxiliar para atuar exclusivamente nas atividades relacionadas à orientação, controle e fiscalização dos serviços notariais e de registro do respectivo Estado. (redação dada pela Resolução n. 597, de 21.11.2024)
§ 4º - Além da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência do Tribunal também poderá convocar um juiz auxiliar para atuar exclusivamente na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (renumerado para §4º pela Resolução n. 597, de 21.11.2024)