CNJ - Resolução 72 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais, seja a título de remoção ou de promoção, observará a seguinte limitação quantitativa: (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

I - os tribunais com até 60 (sessenta) membros poderão convocar até 10% (dez por cento) do total de seus integrantes; (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

II - os Tribunais com mais de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 15% (quinze por cento) do total de seus integrantes; (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

III - os tribunais com mais de 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 20% do total de seus integrantes. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

§ 1º - Os limites estabelecidos no caput serão acrescidos da quantidade de cargos de administração que exigem afastamento da jurisdição no âmbito de cada tribunal. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

§ 2º - Aplica-se aos cargos de juízes de segundo grau os limites previstos no caput e parágrafo anterior. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

§ 3º - Os cargos de juízes de segundo grau que excedam os limites do caput serão extintos à medida que forem considerados vacantes e criados os cargos de desembargador correspondentes. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

§ 4º - Os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborarão plano para a consecução do objetivo descrito no parágrafo anterior, em articulação com o Poder Legislativo local. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

CNJ - Resolução 72 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. A convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais, seja a título de remoção ou de promoção, observará a seguinte limitação quantitativa: (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

I - os tribunais com até 60 (sessenta) membros poderão convocar até 10% (dez por cento) do total de seus integrantes; (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

II - os Tribunais com mais de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 15% (quinze por cento) do total de seus integrantes; (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

III - os tribunais com mais de 120 (cento e vinte) membros poderão convocar até 20% do total de seus integrantes. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

§ 1º - Os limites estabelecidos no caput serão acrescidos da quantidade de cargos de administração que exigem afastamento da jurisdição no âmbito de cada tribunal. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

§ 2º - Aplica-se aos cargos de juízes de segundo grau os limites previstos no caput e parágrafo anterior. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

§ 3º - Os cargos de juízes de segundo grau que excedam os limites do caput serão extintos à medida que forem considerados vacantes e criados os cargos de desembargador correspondentes. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)

§ 4º - Os tribunais, no exercício de sua autonomia administrativa, elaborarão plano para a consecução do objetivo descrito no parágrafo anterior, em articulação com o Poder Legislativo local. (incluído pela Resolução n. 664, de 19.12.2025)