CNJ - Resolução 72 - Artigo 5

Art. 5º. A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores se dará em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço. (redação dada pela Resolução n. 502, de 29.5.2023)

§ 1º - A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a Tribunais e a juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita, nesta situação, ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 2º - A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional, ante imprevisível ou justificado acúmulo de serviço, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 3º - O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis meses. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 4º - A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá a dois anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 5º - É admitida a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio à atividade jurisdicional em segundo grau em caso de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979, em período inferior a 30 (trinta) dias. (redação dada pela Resolução n. 502, de 29.5.2023)

CNJ - Resolução 72 - Artigo 5

Art. 5º. A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a tribunais e juízes de segundo grau ou desembargadores se dará em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço. (redação dada pela Resolução n. 502, de 29.5.2023)

§ 1º - A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a Tribunais e a juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita, nesta situação, ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 2º - A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional, ante imprevisível ou justificado acúmulo de serviço, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 3º - O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis meses. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 4º - A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos de segundo grau não excederá a dois anos, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

§ 5º - É admitida a convocação de juízes de primeiro grau para auxílio à atividade jurisdicional em segundo grau em caso de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979, em período inferior a 30 (trinta) dias. (redação dada pela Resolução n. 502, de 29.5.2023)