Seção IV
DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Art. 5º. Na hipótese de redistribuição do processo para órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, este deve atribuir novo número ao processo, observado o artigo 1º desta Resolução.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o novo órgão de tramitação deve possibilitar a consulta ao processo também pelo número original.
§ 2º - Não será atribuído novo número quando o processo for redistribuído para órgão jurisdicional pertencente ao mesmo tribunal, ainda que identificado por outra unidade de origem (OOOO), mas a redistribuição deve ser registrada no movimento/andamento do processo.
§ 3º - A numeração do processo de execução penal será mantida, ainda que redistribuído a órgão jurisdicional pertencente a outro tribunal, com o devido registro dessa redistribuição em seu respectivo andamento. (Incluído pela Resolução nº 223, de 27.05.16)