CNJ - Resolução 65 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO

Seção I
DO PRAZO DE IMPLANTAÇÃO


Art. 2º. Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.

Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.

CNJ - Resolução 65 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO PRAZO E DA FORMA DE IMPLANTAÇÃO

Seção I
DO PRAZO DE IMPLANTAÇÃO


Art. 2º. Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens I-A a VII do art. 92 da Constituição Federal devem implantar a numeração única dos processos até o dia 31 de dezembro de 2009, observado o disposto na presente Resolução.

Parágrafo único. É facultativa a utilização da numeração única nos procedimentos administrativos.