Art. 1º. O disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986, somente será aplicável em relação aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 1988. Em relação aos contratos celebrados anteriormente a essa data, os ganhos auferidos por pessoas físicas ficam isentos do imposto de renda.