CNJ - Resolução 236 - Artigo 12

CAPÍTULO II
DO LEILÃO ELETRÔNICO


Art. 12. O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos.

CNJ - Resolução 236 - Artigo 12

CAPÍTULO II
DO LEILÃO ELETRÔNICO


Art. 12. O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos.