CAPÍTULO III
DOS REGISTROS ELETRÔNICOS DE PENHORA
DOS REGISTROS ELETRÔNICOS DE PENHORA
Art. 35. O CNJ celebrará convênios com entidades públicas e privadas, a fim de viabilizar a efetivação da penhora de dinheiro e as averbações de penhoras incidentes sobre bens imóveis e móveis por meio eletrônico, nos termos do art. 837 do Código de Processo Civil.
§ 1º - Os convênios a que se refere o caput já celebrados por ocasião da vigência desta Resolução ficam por ela convalidados.
§ 2º - Até que sejam definidas as normas de segurança sob critérios uniformes do CNJ, ficam reconhecidas as diretrizes adotadas junto a cada instituição conveniada.